Blog

Reforma Trabalhista: O que muda para empregado e empregador?

06 de novembro

A reforma trabalhista entrará em vigor em 11 de novembro deste ano, e as dúvidas são muitas sobre o que muda na legislação a partir de agora. A reforma trabalhista divide opiniões. Quem é a favor afirma que a reforma garante mais autonomia aos trabalhadores nas negociações sindicais e contribui na geração de empregos. Já quem é contra diz que a reforma pode permitir a redução de direitos assegurados nas leis trabalhistas.

 

Férias

Anteriormente, as férias de 30 dias podiam ser divididas em dois períodos, um deles não podendo ser inferior a 10 dias, e ⅓ do período ser pago em forma de abono. Já na nova regra, as férias podem ser divididas em três períodos. Um desses períodos não poderá ser inferior a 14 dias e os demais a 5 dias cada um.

 

Jornada

A jornada de trabalho que era limitada a 8 horas diárias, agora poderá ser de até 12 horas. Desde que sejam respeitadas as 36 horas de descanso. As horas semanais e mensais continuam as mesmas, 44 semanais, ou 48, com as horas extras, e 220 horas semanais.

 

Descanso

O tempo mínimo de descanso, em uma jornada de 8 horas diárias, agora é de 30 minutos. Anteriormente, o trabalhador tinha no mínimo uma e no máximo duas horas de intervalo para repouso ou alimentação.

 

Home Office

O controle das atividades em home office será feito por tarefa. O empregador deverá arcar com os custos que o trabalhador não teria caso trabalhasse na sede da empresa. Isso se aplica a gastos com equipamentos, energia e internet, por exemplo.

 

Negociação

A partir de agora, sindicatos e empresas podem negociar condições de trabalho diferentes das previstas em lei. Entretanto, não necessariamente de forma a melhorar as condições de trabalho, ao contrário do que acontecia anteriormente. Antes da Reforma Trabalhista, os acordos só poderiam passar por cima da legislação caso dessem ao trabalhador condições melhores que as previstas na lei.

 

Demissão

Com a Reforma Trabalhista, o contrato de trabalho pode ser extinto de comum acordo, com pagamento de metade do aviso prévio e metade da multa de 40% sobre o saldo do FGTS. O trabalhador pode movimentar até 80% do valor depositado pela empresa na conta do FGTS, entretanto, não terá direito ao seguro desemprego.

 

Danos morais

O valor de danos morais passa a ser limitado. Alguns pedidos de indenização podem ter um teto. Ofensas graves cometidas pelo empregador podem ser no máximo 50 vezes o último salário em contrato do ofendido.  

 

Contribuição sindical

A contribuição sindical não é mais obrigatória e sim opcional.

 

Terceirização

Os trabalhadores contratados como terceirizados deve ter as mesmas condições de trabalho dos efetivos, como alimentação, segurança, transporte, qualidade de equipamentos, etc.

 

Gravidez

Desde que a empresa apresente um atestado médico que garanta que não há risco ao bebê e à mãe, as grávidas podem trabalhar em ambientes considerados insalubres. Além disso, mulheres demitidas têm até 30 dias para informar a empresa sobre a gravidez.

 

Rescisão contratual

A rescisão de contrato não precisa mais ser em sindicatos. Agora, pode ser feita na empresa, com advogados do empregador e do funcionário.

 

Multa

Empregadores que possuírem empregados não registrados pode pagar 3 mil reais de multa por empregado. Esse valor cai para 800 reais para microempresas ou empresas de pequeno porte.

 

O que não pode mudar, mesmo com a Reforma Trabalhista

Normas de saúde, segurança e higiene do trabalho não podem ser alteradas. Além disso, FGTS, 13º salário, seguro-desemprego e salário-família, também não podem ser alterados. Ainda, não se pode mexer no pagamento de adicional por hora extra, licença-maternidade de 120 dias e aviso prévio proporcional ao tempo de serviço.

Converse pelo Whatsapp

Entraremos em contato assim que possível.

Uso de cookies

Guardamos estatísticas de visitas para melhorar sua experiência de navegação. Ao continuar, você concorda com nossa política de privacidade.